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terça-feira, 4 de março de 2008

41 PERGUNTAS & RESPOSTAS SOBRE COOPERATIVA DE TRABALHO ASSOCIADO

1 - Um empresário pode transformar sua empresa em Cooperativa ? Ele pode fazer parte desta Cooperativa ?
Sim, pode transformar a empresa em Cooperativa seguindo os procedimentos de Lei e desde que os trabalhadores queiram, por livre e espontânea vontade. O que não deve ser feito é o empresário incentivar seus funcionários a “montarem” uma Cooperativa de Trabalho, despedir os mesmos e recontratá-los pela cooperativa. De acordo a Lei 5764/71, em seu Art. 29, § 4º, é vedada a participação dos agentes do comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da cooperativa, pois exercendo idênticas atividades, estarão fazendo concorrência à cooperativa, não devendo, portanto, serem admitidos como cooperados.

2 - Pode existir em uma Cooperativa profissionais de multifunções (diferentes
qualificação e escolaridade) ?
Na legislação não existe impedimento, mas a Cooperativa deve ter claro seu objeto, seu projeto econômico. Certamente cooperativas específicas com uma atividade profissionais delimitada têm uma gestão mais facilitada. Não é as diferenças de escolaridade ou profissionais que faz uma cooperativa ser inadequada, mas a carência de procedimentos cooperativistas e até a má fé.

3 - O Cooperado tem direito à aposentadoria ?
Sim. Como qualquer outro trabalhador, o Cooperado tem direito à aposentadoria e outros direitos que confere o fato de estar inscrito como contribuinte individual no INSS..

4 - Por que devo colocar Cooperados em minha empresa ?
Não deve colocar o cooperado na empresa; no máximo estabelecer um contrato de prestação de serviços ou uma parceria estratégica. Se diz que o Cooperativismo é a “moeda do próximo milênio”. Se a relação de emprego subordinado e dependente do “sistema de trabalho assalariado”, modelo surgido com a revolução industrial, está sofrendo profundas transformações, é possível a parceria entre empresários com cooperativas em uma estratégia “ganha-ganha” nunca no oportunismo do “just in time” da força de trabalho para o empresário. A cooperativa é uma empresa sem fins lucrativos para produzir bens e serviços; os trabalhadores são donos do empreendimento, não são "assalariados" de ninguém

5 - Quem é responsável pelos acidentes de trabalho ?
Na Cooperativa todos os associados devem receber Seguro de Vida, ter acesso a Plano de Saúde e devem ser criados FUNDOS para cobrir casos de afastamento temporário por acidente, até o período que o mesmo tenha os direitos do INSS.
Na Cooperativa as regras de segurança, direitos universalmente reconhecidos, são similares para qualquer trabalhador.

6 - Quais as vantagens de contratar uma Cooperativa?
R. A administração do trabalho é autogerida, representando redução de custos em treinamento, requalificação e outros custos operacionais. Mas a redução de custo, se bem que seja esse o interesse primordial do empresário, não é a razão da existência da cooperativa

7 - Como fica a relação interna entre Cooperados x Celetistas?
R. Ao existir caso onde em algum contrato convivam trabalhadores cooperado e dependente, comparações são inevitáveis. Contudo a origem e as razões da emergência da cooperativa são de natureza distinta da situação do trabalhador dependente.

8 - Como fica a motivação de um Profissional Cooperado ?
R. Se o Cooperado entende realmente o que é ser cooperado, se entender que é parte do empreendimento e dele depende, participará ativamente da Cooperativa, trabalhará por melhorar seu instrumento de trabalho e o aperfeiçoamento do contrato e da aliança no mercado.

9 - Como evitar o vinculo empregatício na utilização de profissionais Cooperados? ( Artigo 3º da CLT)
R. Não existe vínculo empregatício entre cooperados e tomadores de serviços e nem com a Cooperativa. A relação jurídica do cooperado é a que se enquadra nos princípios da Lei 5.764/71. Contudo devemos recordar que no Brasil rege o “contrato de realidade”. É a realidade que determina a existência de vínculo empregaticio e não a Lei. Portanto, se não é uma cooperativa real, frente a Lei, não adianta intentar evitar formalmente o vínculo, se estão presentes os requisitos da relação de emprego.
Para tornar-se uma relação cooperativa deve haver um contrato celebrado pelo tomador para prestação de serviço, relações peculiares da cooperativa no local de trabalho. Evita-se o vínculo sendo uma efetiva cooperativa.

10 - Como fica o horário de Trabalho ? Pode ser fixo?
R. O Cooperado é que decide de comum acordo seu horário em sintonia com o tipo de atividade. A questão de ser fixo ou não, vai depender basicamente das tarefas a ele distribuídas, cabendo-lhe (Cooperado) se encaixar no esquema de trabalho, no escopo definido.

11 - O Cooperado se identifica com a Empresa. Veste a Camisa ?
R. Um Cooperado atua por tarefa, serviços contratados. Seu objetivo é prestar um serviço de qualidade para estar no mercado e ampliar o potencial de trabalho da sua cooperativa. Neste sentido, ele veste a camisa da cooperativa para que esta, que é seu instrumento de trabalho, tenha cada vez mais possibilidde de êxito no mercado.

12 - Como faço para transmitir ORDENS ao cooperado?
R. O Cooperado não recebe ordens de gerentes, de encarregados, pois ele é um associado a uma cooperativa. A cooperativa é que tem um contrato com a empresa.; ele se empenha para executar os serviços contratado. Se a Prestação dos Serviços não estiver de acordo com o celebrado em contrato ou combinado nas tarefas a ele instruídas o Tomador de Serviço pode solicitar da Cooperativa a adequada realização do serviço, segundo o contrato ou enviar outro associado para o desempenho da tarefa.

13 - Como transformar meus funcionários atuais em cooperados?
R. A sua empresa não deve participar deste processo. Não há nada ilegal em que uma empresa estimule, de forma transparente, seus profissionais a conhecerem o Cooperativismo de Trabalho, especialmente se esta empresa está em crise econômica ou prestes a fechar as portas. Todo empresário deve ficar muito atento a propostas ilusórias de funcionar exclusivamente com cooperados e sem empregados. Pode estar acumulando um passivo trabalhista e sujeito a processo por fraude.

14 - Como o Cooperado recebe seus rendimentos ?
R. Somente através da Cooperativa, mediante resultado do seus trabalho em um contrato e regras internas do Regimento da sua cooperativa. Se estiver prestando serviço em um contrato, nunca vai receber desse cliente, mas da cooperativa

15 - Se um cooperado entrar com uma demanda trabalhista contra a minha empresa, a cooperativa deve dar cobertura?

R. Sim. Atualmente cooperativas com Comitês de educação, coesão do seus quadro social, saberá defender seu trabalho frente a tentações oportunistas, frente a ações trabalhistas inadequadas. Esta cobertura acontecerá sempre que a empresa não tenha tenha desenvolvido com este cooperado nenhuma espécie de relação que caracterise vínculo de emprego e tenha se relacionado com uma autêntica cooperativa.

16 - Como fica o recrutamento e seleção de novos profissionais para a empresa?
R. Não é nunca a empresa que faz este serviço. É a cooperativa quem faz o contrato e encaminha os cooperados de acordo com o escopo do serviço a realizar. Uma empresa que contrata cooperativa deve excluir do seu entendimento que está “alugando pessoas”

17 - Como fica o treinamento e reciclagem dos profissionais?
R. As Cooperativas têm geralmente, o FATES à disposição dos seus cooperados para atualização profissional, além de buscar órgãos públicos e instituições especializadas para realizar estas tarefas.

18 - O que os sindicatos acham das Cooperativas de Trabalho?
R. Alguns sindicatos de empregados enxergam as Cooperativas como uma grande ameaça. Uma razão é porque os Cooperados não são sindicalizados e não realizam as “contribuições sindicais compulsórias”, recorde que desempregado tampouco contribui.
Alguns sindicatos fazem acordos com cooperativas, os cooperados contribuem, desde que o sindicato ofereça serviços de colônias de férias, saúde ou outros, em troca deste pagamento.

19 - Os profissionais ligados à área administrativa das Cooperativas também são cooperados?
R. Depende dos regularmentos internos e de estar registrado no Estatuto que “o cooperados que atuam nas atividades meios também são associados” Não existe nenhum impedimento legal para que os profissionais de administração sejam também Cooperados, apesar do INSS querer contestar. A única restrição é que, sendo o empregado também associado, não poderá votar em assunto(s) que diga(m) respeito à condição de empregado da cooperativa, no mais, tem direito a voz e voto.

20 - Por que as Cooperativas pagam o INSS ?
R. As Cooperativas recolhem este tributo porque existem várias normas legais que assim o determinam. A Lei Complementar Nr. 84 de 1996, a Lei 9.876/99 que faz do cooperado um CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O INSS por esta mesma Lei obriga aos contratistas de cooperativas a recolherem 15% da nota ou fatura de todo serviço prestado por cooperativa, em um intento claro de obrigar a contratação de empregados, pois assim entende o INSS que arrecadaria mais recursos para a Previdência.

21 - Qual o período de transição para um ex-funcionario se tornar Cooperado?
R. Esta pergunta tem implícito que o trabalhador deixa de ser empregado para ser cooperado contra a sua vontade. A questão é que se o trabalhador perdeu o emprego e a única alternativa é ser cooperado e em outra empresa, não existe transição alguma. É a mesma questão da pergunta número 13.

22 - Se o governo acabar com a isenção dos encargos sociais das cooperativas?
R. A Cooperativas não são ISENTAS de encargos ou impostos, em muitos casos, elas não sofrem algumas incidências. Por isso, o Governo não pode acabar porque a suposta isenção apenas não existe.

23 - O que é "Fraudoperativa"?
R. É um termo que junta FRAUDE e COOPERATIVA; é o mesmo que desvio. É uma "Cooperativa" que não atende aos requisitos da Lei, procedimentos e princípios cooperativistas. É uma "Cooperativa" de fachada que tem um único objetivo: Fraudar a Legislação Trabalhista, intermediar mão-de-obra em benefício de uns poucos ou de um “empresário”. É uma espécie de “estelionato social”, abusa da desinformação dos empresários e do trabalhador, gerando péssima imagem no mercado e na sociedade.

24 - Pessoas jurídicas podem participar de uma cooperativa?
Inicialmente devemos separar pessoas jurídicas entre as que têm fins lucrativos das que não têm. As pessoas jurídicas com fins lucrativos não podem participar de uma sociedade cooperativa, à exceção do que preceituam os parágrafos 2º e 3º do artigo 23 da Lei No. 5764/71, ou seja, nas cooperativas agropecuárias podem, desde que pratiquem as mesmas atividades econômicas dos associados e nas de eletrificação rural, desde que estejam na área de operação. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos podem participar de uma cooperativa conforme o inciso I do artigo 6º da lei 5764/71.
Como exemplo de entidade sem fins lucrativos, podemos citar também, uma creche participando de uma cooperativa de consumo, onde ela vai adquirir os alimentos destinados à alimentação das crianças ali internadas. Nem a crecha, nem a cooperativa têm objetivos de lucro, mas de prestação de serviços, que é a finalidade de ambas.

25- Funcionários de uma empresa podem constituir cooperativa de trabalho?
É vista com extrema cautela uma cooperativa que tenha por traz a figura do empresário fomentando a criação, no intuito de baixar seus custos, não há como dar certo. A cooperativa deve nascer de baixo para cima, ou seja, os empregados se reúnem e eles querem e desejam constituir uma sociedade cooperativa, onde sejam eles quem determine o funcionamento desta sociedade. As pessoas que desejam constituir a sociedade, devem ter a cultura cooperativista, a orientação adequada para constituírem uma Cooperativa com probabilidade de êxito.

26- Os cooperados têm direito aos mesmos benefícios como se fossem funcionários, empregados?
Não se pode utilizar critérios de comparações objetivamente entre o que é um e outro sistema de trabalho. Inclusive as falácias que estão embutidas no fato de ser assalariado, dependente e subordinado. É necessário partir da premissa de uma cooperativa efetiva e não de um desvio. Neste sentido as pessoas quando ingressam na sociedade cooperativa, passam a ser membros associados à sociedade. Não possuem relações de emprego regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas que regulamentam a “relação de empregados”. Mas certamente não uma socidade formalmente encoberta pela Lei 5764/71 e sim com funcionamento efetivo de sociedade cooperativa com todas os seus desdobramentos. A cooperativa deve ser um projeto permanente daqueles sócios, não uma INTERMEDIADORA virtual de contratos onde só um grupinho se apropria da maior parte dos excedentes. No caso, meros intermediadores. A sociedade tem autonomia para criar suas regras independentes do Estado, mas dentro dos procedimentos cooperativistas; do contrário são empresas mercantís e como tal devem ser tratadas, mesmo denominando-se ou constituídas jurídicamente como “cooperativa”.

27- Após a constituição da cooperativa, quais os procedimentos a seguir?
O primeiro, levantar junto à Receita Federal, em nome dos vinte cooperados, se há alguma restrição quanto aos mesmos. Se houver algum empecilho legal, fiscal quanto ao cooperado eleito para sua administração, causará grande transtorno, devendo o mesmo ser substituído, e para isso deverá ocorrer novas eleições, o que representará mais despesas para uma sociedade que nem começou a funcionar.

Constituída a cooperativa, o primeiro passo, conforme determina a Lei em seu Art. 18, § 6º, é que os documentos devam ser arquivados na Junta Comercial, e somente a partir dai é que a mesma adquirirá personalidade jurídica. Após esse procedimento, recomenda-se filiar-se à Organização das Cooperativas Brasileiras, procurando no seu estado sua representante, a OCE local e a Federação do Ramo Trabalho.



28- Membros da diretoria podem ser remunerados?
Podem e devem ser remunerados, desde que os mesmos exerçam uma atividade em prol dos cooperados, abdicando assim de exercerem suas atividades como cooperados. A cooperativa, na sua dimensão econômica é uma empresa e como tal deve ser administrada. O cooperado de uma cooperativa de trabalho, cuja fonte é o trabalho, se tem uma atividade de gestão ou representação, deixa de receber de sua fonte de trabalho, portanto se deve avaliar de acordo com os parâmetros locais e suprir seus custos do “não-trabalho realizado”. Existem modelos democráticos de remuneração que estipulam para o diretor a renda com base em contratos fechados, mas determinam um této máximo, para não cair em desvios.

29- Existe alguma fiscalização nas Cooperativas?
Após a Constituição de 1988, terminou a intervenção do Estado sobre as cooperativas. Estas estão subordinadas às regras estipuladas na Lei. A sua fiscalização é feita por seus cooperados, que são os seus donos, e através do Conselho Fiscal que é constituídos por (três) membros titulares e (três) suplentes.
Estes são os olhos e ouvidos dos cooperados, exercendo uma fiscalização mensal sobre as atividades dos dirigentes da Cooperativa. Contudo, ultimamente, por terem surgido várias cooperativas de "fachada", ou constituídas por "laranjas", o Ministério Publico tanto Estadual como Federal, induz fiscalizar as sociedades cooperativas consideradas ilegais, levando seus diretores às barras da justiça.
Ou seja, não significa que as cooperativas fiquem isentas de outras modalidades de fiscalização (por exemplo: segurança do trabalho, INSS, imposto de renda, inspeção sanitária, higiene, etc)

30- Como deve ser estipulado o valor das quotas-partes a serem integralizadas
pelos cooperados? Existe algum valor mínimo?
A Lei não fala em valor mínimo para a quota-parte, mas declara em seu Art. 24 que o capital será dividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo do país.

Uma cooperativa constituída com 20 cooperados, que é o mínimo que a Lei determina, poderá ter um capital de R$ 20,00 devendo cada cooperado subscrever uma quota-parte de R$1,00. O Capital inicial é um valor que corresponde às despesas iniciais para sua constituição, que hoje gira em torno de R$ 2.000,00. A quota-parte que cada cooperado deverá subscrever é no valor de R$100,00. O fato de que a Lei determine o valor máximo da quota-parte (igual a salário mínimo) não impede que o associado subscreva mais de uma quota-parte, ou seja, duas, três etc quotas-partes de $100,00. Não pode – a Lei proibe – que ele subscreva importância em quota-parte superior ao capital mínimo da sociedade, na proporção de 1/3, ou seja, se o capital mínimo for R$ 9.000,00 (nove mil reais) um associado não pode subscrever mais que R$ 3.000,00 de capital, ou no caso, 30 quota-partes de R$ 100,00.(Ver: Juros Limitados). A razão é evidente, sendo o associado detentor de 1/3 (um terço) do capital social, quando ele sair, o capital da cooperativa (admitindo que ele retire seu capital, capital pessoal) ficará reduzido a menor valor que o capital mínimo, fator determinante da dissolução e liquidação da cooperativa, nos termos da Lei. Baseado nessa condição, pode acontecer (?) que o associado chantageie a cooperativa exigindo favores e preferências sob ameaça de sair da cooperativa, o que seria – como já se viu – desastroso para todos.


31- Como são divididas as despesas da sociedade cooperativa?
As despesas, e prejuizos, da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção da utilização dos serviços prestados pela cooperativa, ou, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os cooperados, quer tenham ou não usufruídos os serviços, conforme estabelecido no estatuto, o qual deve obedecer o que prescreve os Artigos 80 e 81 da Lei 5764/71.

32- A cooperativa deve se filiar a algum Sindicato?
Não é obrigatória a filiação a Sindicatos, mas a Lei ainda determina um dia de salário, anual de contribuição sindical compulsória. A cooperativa de trabalho como não tem, ou tem muito pouco empregado, não deve recolher nenhuma outra contribuição ou filiar-se a Sindicatos de cooperativas.

33- Quais os tributos que incidem numa sociedade cooperativa?
O Art. 3º da lei 5764/71 declara que a sociedade cooperativa não tem objetivo de lucro, portanto, não incidem sobre ela o Imposto de Renda, Cofins e ISS. O Cooperado é quem deve recolher o seu INSS e o seu ISS. As cooperativas de trabalho ao emitir a nota ou fatura retem 1.5% para o IR; este deve ser compensado para o cooperado proporcional à sua participação. Contudo este tema é objeto de constante conflito judicial devido o desentendimento tanto do fisco, como dos proprios cooperativistas do que é o Ato Cooperado.

34- O que é preciso para a Cooperativa poder receber o Certificado de Regularidade?
No caso de São Paulo, o registro junto à OCESP, dá direito a um certificado o qual devem ir receber membros da Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal após informações básicas, sobre cooperativismo. Estar em dia com sua contribuição cooperativista, participar nas atividades de formação e definição de políticas cooperativistas, tanto na organização estadual intersetorial que é a OCESP, como na organização especializada que é a Federação do Ramo, isto significa vontade de integração de acordo com o princípio sexto do cooperativismo. Um certificado de que está regular com contribuição, não significa uma “selo de qualidade”. Este poderá em algum momento existir mediante auditoria especializada.

35- Existe algum modelo pré-estabelecido de regimento interno?
Não. A cooperativa deve redigir seu próprio regimento interno, sintonizado às peculiaridades da cooperativa.

36- O que as organizações representativas oferecem de serviço para as suas filiadas?
As OCEs, como órgão de representação das Cooperativas nos Estados, oferecem auxílio consultivo nas áreas jurídica, contábil, fiscal e técnica. Especialmente às associadas, através de seminários e colóquios com profissionais das áreas. Promove cursos de gestão e capacitação, dirigidos aos cooperados, dirigentes e funcionários de cada ramo do cooperativismo, seminários educativos e culturais aos cooperados em geral objetivando uma melhor interação entre as cooperativas. Além disso promove ação política junto a instituições públicas ou privadas, inclusive o governo, visando o desenvolvimento do cooperativusmo.

37- O que é necessário para uma cooperativa se filiar às OCEs e Federações?
São necessários os seguintes documentos: a.Requerimento pedindo filiação (modelo adequado); b.Ficha cadastral (modelo); c.Lista Nominativa(Ver) – mínimo 20 associados (modelo); d.Ata de Constituição (xerox); e.Estatuto (xerox); f.CNPJ (xerox); g.Número de inscrição na JUCESP; h.Balanço (caso a cooperativa já tenha) Toda a documentação em duas vias, pois uma via fica na OCE para registro Estadual e a outra vai para OCB para registro Nacional.

38- O que é Lista Nominativa?
A Lista Nominativa é uma lista na qual devem constar a classificação dos 20 sócios fundadores da Cooperativa. É indispensável conter, nome, nacionalidade, profissão, estado civil, endereço, número de quotas-partes subscritas com respectivos valores.

39- Quanto tempo leva para fazer a inscrição?
Ao recebermos a documentação, esta é encaminhada aos departamentos Jurídico e técnico, para análise. Estando tudo em ordem, geralmente demora uma semana.

40- Qual é o valor da Taxa de Inscrição (caso São Paulo) ?
De 10% do salário mínimo vigente, se no Balanço da Cooperativa, a soma do Capital Integralizado e Fundos não exceder a 250 salários mínimos. E de 50%, caso essa soma seja superior.

41- Como é calculada a Contribuição Cooperativista?
O tema das contribuições cooperativistas deve ser objeto de revisão nos Congressos do Cooperativismo, pois tem gerado muito descontentamento. Hoje a Contribuição Cooperativista se constitui de 0,2% da soma dos valores do Capital Integralizado, Fundos e Reservas, constantes no balanço do exercício social. Se a cooperativa for pagar a contribuição referente ao exercício corrente, 1999, por exemplo, deverá apresentar no caso da OCESP o Balanço do exercício social anterior.

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