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sábado, 8 de março de 2008

CONTRATO DE TRABALHO

CONTRATO DE TRABALHO

O contrato e acordo tácito ou expresso que corresponde a relação de emprego (art. 3o e 442 da CLT) É uma relação de emprego sempre existe quando alguém presta serviço a outro na condição de empregado. Assim, toda vez que uma pessoa se obrigar a prestar serviços não eventuais a outro (pessoa física ou jurídica) e estando a esta subordinada hierarquicamente mediante o pagamente de uma contra prestação (salário), temos a existência de um contrato de trabalho. O elemento principal a ser observado nesta relação de emprego e a subordinação, que caracteriza no direito do empregador comandar, dar ordens, dirigir o empregado. o contrato de trabalho está expresso de forma escrita na Carteira de Trabalho (vide).

O contrato de trabalho traz implícito uma idéia do liberalismo de que todos são iguais. Contudo, na realidade, como o trabalhador necessita o emprego para sua sobrevivência, e o empregador quem dispõe dos recursos para impor as condições de trabalho. Depois de empregado, o trabalhador pode mudar as condições de trabalho e salário da seguinte forma:a)por iniciativa do empregador; b)por uma negociação individual entre o trabalhador e o patrão; c)pela decisão de algum órgão governamental; e d)pelo sindicato.

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - As mudanças na economia e no mercado de trabalho produzem cada vez uma maior flexibilizações e diversidade de contratos. Temos a Lei 6.019/1974 regulariza este tipo de contrato de pessoa física a uma empresa para atender necessidades transitórias de substituição do pessoal regular e [permanente ou em caso de aumento extraordinário de serviços. Assim em uma empresa podem ser encontrado diversos tipos de relações contratuais de trabalho.

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