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sábado, 8 de março de 2008

CONTROLE DA PRODUÇÃO DO SÓCIO

CONTROLE DA PRODUÇÃO DO SÓCIO

Para que o cooperado receba repasse ou compensação pelo trabalho realizado devem existir mecanismos de controle dessa produção. Aqui novamente pesa a cultura do “trabalho empregado” que só conhece o relógio de ponto e o cáculo do trabalho por hora (tempo). Seguindo esta concepção unicitária do que é trabalho, a Fiscalização do Trabalho e o Ministério Público utilizam, como argumento de identificação de características do trabalho empregado, a vinculação e subordinação. Se o repasse ou compensação pelo trabalho realizado não é por produção mas por hora, também se quer arbitrariamente descaracterizar a relação cooperativa.

Na cooperativa não existem regras pré-estabelecidas, de acordo com o tipo de atividade de trabalho; vale o bom senso dos sócios e o acordo tomado dentro da razoabilidade. Para evitar conflito e desgaste, a regra é não importar conceitos e nomenclaturas da CLT. A sociedade é dos cooperados e eles estabelecem as regras internas com autonomia, discutidas e de consenso, tanto para a disciplina, como para remunerar o trabalho e estabelecer internamente o mecanismo da produção de resultados, podendo registrar em um Regimento.

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