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sábado, 8 de março de 2008

COOPERATIVA DE TRABALHO: QUESTÃO DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

COOPERATIVA DE TRABALHO: QUESTÃO DO OBJETO E IDENTIDADE PROFISSIONAL

Uma cooperativa de trabalho é aquela cujo objeto social expressa o interesse econômico comum, habilidades, conhecimentos de seus associados e seu fim é proporcionar a possibilidade de gerar trabalho através da produção de serviços dos mesmos para terceiros, em condições de mercado no mínimo iguais às das sociedades de capital prestadoras de serviços, com seus empregados.

A cooperativa busca e organiza a produção de bens ou de serviços de seus associados. Para isso, produz bens ou logra obter contratos de prestação de serviços, disputa licitações, realiza trabalho de marketing, mantém corpo gerencial, advogados, contadores, etc. Enfim, uma intensa atividade empresarial, gerida pelos próprios associados.

O artigo 4º da Lei 5.764/71 dispõe que a cooperativa é uma forma de sociedade em que "as pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum" A Lei não fala de atividade econômica comum, mas de atividade econômica de proveito comum. Uma coisa não equivale à outra e a falta de discernimento entre o significado de um e de outro é a chave da compreensão da possibilidade legal de constituição de cooperativas de trabalho sem identidade profissional, ou “categoria profissional” definida.

O exercício profissional em comum se refere à empresa, ao empreendimento, que é comum, e não a uma suposta identidade profissional comum. Mais, interesse econômico comum não necessariamente passa pela identidade profissional.

A chave de identificação do limite jurídico da generalização das possibilidades de contratação de uma Cooperativa de Trabalho e da contratação de seus serviços é imposto pela noção conceitual do ato cooperativo. Dentre os 3 (três) elementos formadores do conceito está a identidade de seu objeto com o objeto societário, que fixa o interesse comum dos associados. Portanto, há a necessidade de fixação clara deste objeto, que pode ser, inclusive, pela identidade profissional, mas também por nichos de mercados, características dos serviços oferecidos, etc. Ou seja, é necessário fixar um meio de identidade entre os associados, que consubstancie o seu exercício profissional em comum, como limite à generalidade da cooperativa (Fonte: texto de Guilherme Krueguer, adaptação livre e ampla considerando à importância do tema). (ver: Classificação de cooperativas).

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