COOPERATIVA MISTA
É a cooperativa de multiples atividades ou ramos, em uma mesma cooperativa de trabalho por exemplo, poder funcionar com os mesmos cooperado uma cooperativa de crédito, habitação, consumo, educação etc.
Em 10/11/1999, foi sancionada com vetos (portanto não é definitiva até a data) a Lei 9.667, que cria as Cooperativas Sociais no Brasil. A Lei é inspirada na legislação italiana, embora existam cooperativas similares em vários países, inclusive em Portugal. É importante conhecer a legislação, o significado e o funcionamento de tais cooperativas naquele país.
As Cooperativas Sociais italianas emergem no contexto de reestruturação econômica e redefinição do papel do Estado, com diminuição dos recursos para os programas sociais, acompanhado de desemprego. A lei italiana de 8/11/1991, estabelece regras sobre cada categoria de sócios, um cadastro e a forma de fiscalização. Estabelece dois tipos de cooperativas sociais segundo suas funções: as de tipo “A”, dedicadas aos serviços sociais de saúde, cuidado dos idosos, educação, treinamento. As do tipo “B”, igual a qualquer cooperativa de trabalho, com a peculiaridade da geração, inserção no mercado de trabalho para a população em desvantagem psico-físico-social (deverá ter nos seus quadros 30% dessa população - jovens, pacientes psiquiátricos, condenados a penas alternativas, deficientes físicos, etc.). As cooperativas sociais italianas se tornaram modalidade inovadora, de elevado conteúdo humano, não governamental, mas de forte conteúdo público, mostrando que as ferramentas doutrinárias e práticas do cooperativismo são úteis para enfrentar os novos problemas da sociedade, como este dos serviços sociais e geração de oportunidades de trabalho para inserir as pessoas em desvantagem no mercado de trabalho.
No Brasil, alem da mencinada Lei, é possível constituir “cooperativas especiais” que incorporam categorias de sócios, os quais a proposta de cooperativas sociais trata de atender.
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sábado, 8 de março de 2008
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