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terça-feira, 4 de março de 2008

DIREITO TRABALHISTA

DIREITO TRABALHISTA

O direito trabalhista desde o ponto de vista social, é o produto do conflito entre as classes sociais, ainda que formalmente se defina como um conjunto de normas jurídicas que regulam as relações de trabalho entre patrões e empregados.

A contradição entre patrões e trabalhadores; aqueles tentando manter e melhorar sua situação e previlégios e os trabalhadores lutando para superar sua condição, geram o DireitoTrabalhista, cujo foco é o trabalho empregado subordinado ao capital. Este direito é um sistema constituído por normas, algumas vezes (as mais frequentes) emanadas do Estado, ou outras dos trabalhadores e empresários no exercício das suas respectivas autonomias. Se o Direito Trabalhista é o resultado deste conflito de classes sociais, não é portanto um fenômeno puramente formal, mas um fenômeno social e em constante transformação. O conteúdo do Direito Trabalhista pode se definir como de três tipos: relação individual, a relação trabalhista coletiva e o da intervenção do Estado. O Estado na relação do trabalho expressa uma configuração orientada aos interesses das classes sociais do bloco dominante em determinado contexto histórico social (ver: Estado).

Desde o ponto de vista sindical é sempre necessário recordar que a luta sindical é uma luta legal, enquadrada nos limites do sistema capitalista e as leis trabalhistas expressam processo da institucionalização e regulação do Conflito Social (ver).

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