FALÊNCIA NA COOPERATIVA: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Nos Art. 63 a 78 da Lei 5.764/71 estão as peculiaridades da dissolução e liquidação das cooperativas. A dissolução é um ato voluntário dos sócios e obedece a um ritual para ter validade. Para ser dissolvida, a cooperativa deve fazer sua liquidação de direitos e obrigações. Os dirigentes de uma cooperativa podem ser responsabilizados civil e criminalmente se não obedecerem, aos procedimentos necessários, antes de promover a liquidação. A liquidação é concluida com a assembléia geral de prestação de contas e a Ata é arquivada na Junta Comercial. Por não seguir os procedimentos de Lei, dirigentes e sócios já tiveram contas bloqueadas e, se a “responsabilidade é ilimitada”, todos os seus bens podem ser penhorados para saldar dividas.
FALÊNCIAS: COOPERATIVAS E EMPREGO
É verdade reconhecida que, nas crises, as pessoas têm se associado para resolver problemas e necessidades com base na cooperação. As crises têm impactado a vida dos trabalhadores de forma selvagem. Um dos efeitos mais drásticos na crise de uma empresa, no contexto de concordata ou falência, é o desemprego, acontecimento vital para o trabalhador e sua família, com profundo e amplo desdobramento psico-social.
Uma reação dos trabalhadores diante das falências, com muito pouco êxito, tem sido a resistência e a busca da recuperação dos postos de trabalho na empresa, pois empresa falida aumenta o desemprego de trabalhadores, cria tensões em outras empresas, deixa de pagar tributos, não gera riquezas e dilapida patrimônio físico e recursos humanos. No nosso país, a sistemática das falências só tem dado espaço a um reduzido núcleo de oportunistas que se apropriam do patrimônio através de manobras legais e leilões. Os trabalhadores chegam a esperar dezenas de anos para receber eventuais direitos trabalhistas, isto se ainda sobrar patrimônio para saldar. A linha inovadora neste processo - apesar da Lei não criar nenhuma facilidade - é quando a empresa em falência consegue recuperar-se e transformar-se em cooperativa de trabalho, após longa batalha político-social-jurídica. Temos já dezenas de exemplos: entre eles, a Cooperativa Industrial Mecânica dos Trabalhadores na Wallig Sul - Porto Alegre (RS), a Cooperativa Mista dos Têxteis do Estado do Rio Grande do Norte - Natal (RN), a Cooperativa Mista dos Têxteis do Estado da Paraiba Ltda. - João Pessoa (PB) e em São Paulo se constituiu uma associação, a ANTEAG (Associação Nacional de Empresas Autogestionárias).
Diantes destas experiências positivas, e em sintonia com as modernas práticas da legislação de outros países, o Ministério da Justiça constituiu uma Comissão para a reformulação da atual Lei de Falências e Concordatas. O projeto ingressou na Câmara no início de 1992 e está sem prioridade para o governo e parlamentares. Já existem várias contribuições e a tendência de uma empresa recuperada é constituir uma empresa de tipo social, cooperativa ou semelhante. Este é o momento das cooperativas que surgiram de empresas falidas oferecerem sua contribuição para aperfeiçoar a Lei de Falências em tramitação.
A falência amparada pela atual legislação tem sido sempre negativa para a sociedade, incrementa os problemas da atual situação de deterioração urbana, da violência, da pobreza e desemprego, não efetivando na realidade os direitos dos trabalhadores. É possível assinalar alguns destes efeitos negativos:
a-Os credores, públicos ou privados, terminam perdendo seus créditos.
b-A empresa dilapida ou destrói o património, não gerando tributos, empregos etc.
c-Perde-se o acervo técnico-gerencial e produtivo acumulados em anos de trabalho.
d-Os postos de trabalho existentes são perdidos com enormes custos sociais.
e-Contribuem para o aumento das tensões sócio-familiares e seus efeitos correlatos.f-Contribuí para diminuir a demanda econômica.
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terça-feira, 4 de março de 2008
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