FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA NAS COOPERATIVAS
Certamente, o objetivo nobre da fiscalização é evitar a fraude e a exploração excessiva do trabalho, pois na verdade é legitima a exploração do trabalho pelo capital, desde que dentro da lei. Alguns agentes do Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, têm investido recursos, feito um esforço desproporcional em relação ao número de cooperativas de trabalho e o número de cooperados existentes no Brasil. Têm promovido “viagens técnicas”, eventos técnicos, debates, reuniões e formado grupos especiais de trabalho, produzidos vídeos e normas. Elaboraram “pareceres técnicos”, a portaria 925, a Instrução Normativa das Mesas de Entendimento, assessoraram parlamentares para a exclusão do parágrafo único do Art. 442 da CLT. Qual é a razão de tanta preocupação?
A fiscalização do Ministério do Trabalho, os Agentes de Inspeção do Trabalho, têm com as cooperativas de trabalho um aspecto de identidade contraditório e com frequência conflitivo. O Ministério do Trabalho agregou o termo “Emprego”, tornando-se Ministério do Trabalho e Emprego. Neste sentido, seus agentes deveriam intervir como “servidores públicos” buscando fazer o esforço para cumprir a Lei e ao mesmo tempo procurar preservar postos de trabalho, ajustando-se à realidade diversa. Um desafio de atitude promotora e de agente de mudanças exige preparação e perfil que poucos fiscais possuem. Isso se reflete nas relações com o cooperativismo de trabalho, onde prevalecem desconhecimento do cooperativismo, preconceitos e generalizações. Certamente, existem excessões e servidores comprometidos com a comunidade, mas qual é a regra nas suas posições explicitas? O foco genérico da fiscalização é unicitariamente, por força de lei,“ o sistema de trabalho empregado” a qualquer custo. Para isto, amparados no “poder de Estado” que a sociedade lhes delega como “servidores públicos”, convocam contratantes de serviços de cooperativas e pressionam através de ameaças de multas, para a ruptura de contratos, promovendo todas as alternativas de “trabalho empregado” (temporário, parcial, condomínios de empregadores rurais, etc.), desde que não seja o trabalho associado em cooperativa; ao contrário, o desestimulam, em oposição ao Art. 174 da Constituição.
Diante da fiscalização, às cooperativas verdadeiras com coesão interna, associadas e participantes ativa no sistema cooperativista, cientes dos procedimentos adequados e de boa fé não devem temer nenhuma investida inadequada. Se a cooperativa não tiver funcionário celetista, o fiscal não pode interferir nas atividades da mesma. Todo dado solicitado deve ser por escrito.
Para normatizar o ramo trabalho no ano 2000 iniciou-se um processo que culminará na qualificação e certificação para o cooperativismo de trabalho.
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terça-feira, 4 de março de 2008
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