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terça-feira, 4 de março de 2008

FUNDOS COOPERATIVOS

FUNDOS COOPERATIVOS

Nas cooperativas existem fundos indivisíveis e fundos divisíveis ou individualizados, obrigatórios ou não. Este tema é básico e deve ser ampliado através do estudo com os dirigentes e administradores, adequadamente assessorados con técnica contábil e fundamento doutrinário no cooperativismo. A legislação brasileira estabelece fundos indivisíveis obrigatórios. O FATES (Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social) não pode ser inferior a 5% (o Estatuto pode determinar mais que 5%) das sobras líquidas[1] apuradas no exercício, mais o resultado positivo de operações com terceiros, após deduzidos os impostos, lucro auferido com sociedade não-cooperativas, doações com finalidade específica.O destino do FATES: 1)Assistência técnica; 2)Assistência educacional; 3) Assistência social. O FUNDO DE RESERVA (Art.28, inciso I, da Lei 5.764/71), constituído por no mínimo 10% das sobras líquidas, é destinado a: ”1)Reparar perdas e 2)Promover o desenvolvimento das suas atividades. Os fundos indivisíveis não são repartíveis entre os sócios em caso de liquidação, devendo destinar-se a um Fundo Comum de Promoção do sistema cooperativista, ou a órgãos de segundo grau, pois se fosse repartido entre os sócios isto caraterizaria lucro.

Os fundos individuais divisíveis são distribuídos anualmento ao final do exercício e são créditos ao cooperado. A Assembléia pode criar outras reservas ou Fundos, destinados a fins específicos, fixando as regras de formação, capitalização e liquidação.
[1] No caso das Cooperativas de Trabalho, as sobras liquidas, provenientes essencialmente de excesso de taxa de administração, constituem um montante pouco significativo. É necessário prever mecanismos legais que possibilitem, dentro de certos limites, que os cooperados possam destinar parte da renda para investimento, sem que incidam tributos e encargos, desde que se destinem a fundos indivisíveis.

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