FUSÃO DE COOPERATIVAS
Na legislação[1] está prevista a fusão e incorporação, o que nos Princípios Cooperativistas se denomina também integração cooperativista, entre uma ou mais cooperativas. Esta linha de integração cooperativista tem sido recomendada, como aplicação de um dos princípios do próprio cooperativismo. É para fazer frente ao mercado controlado por grupos oligopólicos e construção de uma economia cooperativa. Contudo, esta fusão deve ser feita com base nos fundamentos e na concepção democrática do cooperativismo. Na realidade, se constata casos de articulação de “holdings” com uma “cooperativa mãe”, várias cooperativas periféricas controladas por aquela através de “oligarquias internas” e grupos de interesse que não atendem os fundamentos do cooperativismo, tendendo rapidamente ao desrespeito a interesses do conjunto de associados. Com frequência argumenta-se que empresarialmente a tal “cooperativa” é eficiente; em todo caso, pode tratar-se certamente de eficiente empresa mercantil em poder de grupo, mas não de cooperativa autêntica.
[1] No Capitulo X, Fusão, Incorporação e Desmembramento), a partir do artigo nº 57 da Lei 5.764/71 estão estabelecidas as regras legais.
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terça-feira, 4 de março de 2008
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