JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho foi criada em 1932 mediante um Decreto-Lei, constituindo-se em um passo importante tornando o conflito de trabalho controlado por regras jurídicas. Somente com a promulgação da Constituição de 1946 passou a fazer parte do Poder Judiciário. A Justiça do Trabalho é específica para fazer cumprir as leis trabalhistas, operando em circuito fechado com mais de 1.000 Juntas de Conciliação e Julgamento. Até 1999 estava presente na JT a representação classista, atuava o denominado um juiz togado e dois classistas, um representando o patronado e outro os empregados, a paridade se fazia presente nos Tribunais Regionais do e no TST-Tribunal Superior do Trabalho. O objetivo da JT é resolver os litígios que se originam nas relações de trabalho, conciliando e julgando os dissídios (ver) individuais e coletivos, entre empregados e empregadores.
A morosidade da JT é um dos aspectos críticos, os processos podem demorar anos sem solução. Desta forma, o trabalhador, justamente por ser a parte mais frágil termina por ser prejudicado. Uma das razões desta morosidade é a quantidade de reclamações.
Os fatores econômicos da legislação trabalhista mereceriam uma análise mais profunda dos juristas e pesquisadores, pelas razões seguintes. Em um processo inflacionário, se um empregador tem que pagar em dia seus encargos (FGTS, INSS, etc.) o custo se eleva em percentagens significativos. Se o empregador utilizar tais recursos, como “capital de giro”, existe a possibilidade de acumular mais que a quantia em débito. Desta forma, a legislação trabalhista e a Justiça do Trabalho, cuja intenção é defender os “direitos do trabalhador”, se transformam em um mecanismo de expropriação de uma parte do trabalho, em função do seguinte: 1) O tempo de julgamento é enorme; enquanto isto o empregador “trabalha” com os recursos do trabalhador; 2) Na maior parte dos casos, o trabalhador sem capital e na defensiva é obrigado a aceitar até 50% do pleiteado, gerando gastos advocatícios. Por esta razão, surgiu no Brasil um “mercado clandestino de ações trabalhistas”, onde empresas compravam ações por custos irrisórios. Perguntamos, nestas situações à Justiça do Trabalho e a Comissão de Ética da OAB : Onde estão os direitos do trabalhador? (Ver: Legislação Trabalhista).
As mudanças e modernização do sistema trabalhista: estrutura sindical, previdência social e justiça do trabalho sãqo exigências da nova situação econômica e social do país. Um dos aspectos primordiais para tornar mais eficiente a JT é o fortalecimento dos sindicatos nas empresas, tornando-os aptos a negociar um conjunto de pequenas questões com os empregadores, diminuindo assim, o acúmulo de reclamações insignificamentes. Nesta mesma linha, outro aspecto importante é a instauração de um verdadeiro processo de negociação coletiva., mediação e arbitragem (ver).
O caminho para acionar a justiça do trabalho é o seguinte: primeiro é necessário uma reclamação justa; neste caso o trabalhador busca orientação com o jurídico do sindicato (o trabalhador podia ir reclamar diretamente na justiça entrando em contato com o promotor, a nova Constituição obriga ter advogado). Caso exista razões é aberto um processo de reclamaçãoo contra o empregador. O processo é sorteado para uma das Juntas de Conciliaçãoo da região, para a primeira instrução. Para isto o trabalhador já tem um impecilho, pois deverá levar prova testemunhal. Não havendo acordo após a defesa e contestação o juiz marca um segunda audiência de julgamento; nesta audiência o juiz propõe soluçãoo do problema.Não havendo poderá seguir para a Segunda e terceira instância.
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terça-feira, 4 de março de 2008
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