LEGISLAÇÃO COOPERATIVA: UM RESUMO DA EVOLUÇÃO
Este é apenas um resumo, um registro de estímulo para estudos comparativos sobre a conjuntura e a história da emergência de tal legislação. É necessário um exame dsta evolução legislativa, para perceber a irregularidade do processo que cria clima favorável ou desfavorável ao cooperativismo. A legislação pode permitir um avanço ou retroceder conforme as circunstancia e as forças envolvidas.
1903. Decreto nº 979 e Lei nº 1637, de 1907, definem parâmetros para as cooperativas.
1932. O Decreto nº 22 239 consolida juridicamente as cooperativas como “sociedade de pessoas”, baseada nos Princípios de Rochdale. De 1891 a 1932 houve pouca intervenção do Estado na legislação.
1933. O Decreto nº 23 611/1933/Estado de São Paulo, apontava as cooperativas como solução para problemas gerados pelas crise de 1929. Devido à monocultura do café, as cooperativas seriam a solução para diversificar. Cria o DAC (Departamento de Assistência ao Cooperativismo); este Departamento, em São Paulo, se transformou no atual ICA-Instituto de Associativismo e Cooperativismo).
1938. O Decreto nº 581 estabelece a fiscalização das cooperativas pelo Ministério da Agricultura, Fazenda, Trabalho, Indústria e Comércio. Este decreto é completado pelo Decreto nº 6980/1942.
1942. A Lei nº 5.154 estabelece a intervenção do Estado na fiscalização. É organizada a primeira cooperativa de Trabalho no Estado de São Paulo (Carregadores no Porto de Santos).
1966/1971. É caracterizado como período de centralização e controle estatal. As cooperativas de crédito são bloqueadas, as de consumo são desarticuladas devido a aplicação de 17% de ICM nas operações com cooperados. As cooperativas, não possuindo caixa 2 ou outros subterfúgios tributários e sendo transparentes na contabilidade, encontram enormes dificuldades quando recebem tributação inadequada.
1971. Promulgada a Lei nº 5.764/71 expressando esta tendência centralizante, cria-se o “sistema OCB-OCEs”.
1984. Decreto nº 90. 303 cria a SENACOOP (Secretaria Nacional de Cooperativismo) no interior do Ministério da Agricultura como órgão de coordenação da política cooperativista. Esta secretaria perde espaço e é criado o DENACOOP (Departamento Nacional de Cooperativismo), também no Ministério da Agricultura. Esta subordinação à agricultura expressa, além da trajetoria hegemônica do agro, a concepção desenvolvimentista do cooperativismo como “instrumento de desenvolvimento” e da política pública.
1988. A nova Constituição cria condições de descentralização e autonomia das cooperativas, determina um papel promotor para o Estado art. nº174. O estatuto jurídico da cooperativa está expresso na Constituição e na Lei de Cooperativas, a 5.764/71. O cooperativismo na Constituição Brasileira trata das cooperativas nos artigos 5º, 21º/XXV, 174º, parágrafos 2º, 3º e 4º, 187º/VI e 192º/VIII.
1994. Introdução do parágrafo único no art. 442 da CLT gerando a maior polêmica vista no cooperativismo.
1999. Veto presidencial a Lei de Cooperativas Sociais.
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