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terça-feira, 4 de março de 2008

LIGISLAÇÃO TRABALHISTA E COOPERATIVA

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E COOPERATIVA

Nas ciências sociais se diz que existe um “reducionismo” quando se intenta explicar um nível da realidade com as “leis” de outro nível. Por exemplo usar termos da medicina para explicar a sociedade, dizendo que “a sociedade está doente”. Este tipo de explicação é denominado de “falácia de nível equivocado”. Não é exatamente o mesmo o que acontece com o “sistema de trabalho assalariado” e o “sistema de trabalho associado em cooperativas”? Nesta questão se envolvem vários temas. Um é o da dupla posição do associado de cooperativa de trabalho e ao mesmo tempo de dono e usuário (princípio da dupla qualidade) a de cooperarado e de trabalhador.Outra questão é a relação do Direito com o Poder, em um país de forte cultura cartorial, se utiliza o Direito para condicionar o desenvolvimento da realidade, tornando-o instrumento de poder. Como este tema é tratado sob o ponto de vista jurídico?

O advogado Guilherme Krueguer, ilustra o tema e levanta algumas pistas para pesquisa sobre as raízes e a lógica antinômicas do direito trabalhista e direito do cooperativismo. No caso os dois enfoques têm “pressupostos e respostas diferentes ante o mesmo problema: a alienação do trabalhador dependente.” É, talvez, por esta razão que vemos constantemente cooperativistas e agentes do Ministério Público do Trabalho realizarem um diálogo de surdos. Os primeiros, tratando do cooperativismo e os segundos, de uma patologia de cooperativismo desde outro nível legal.

A partir do citado autor sublinhamos: “A legislação trabalhista é fruto de uma concepção dialética materialista e histórica. Equivale dizer: tem como seu pressuposto que a relação entre trabalhadores e empresários é intrínsecamente antagônica.

O cooperativismo, por outro lado, é fruto de uma concepção e compreensão de uma relação simplesmente oposta (em um sentido dual: antagônico e solidário) entre trabalhadores e empresários. A base filosófica diferenciada entre ambos pode ser evidenciada no confronto entre a obra de PROUDHOM, “Da Criação da Ordem da Humanidade”; e a resposta dada a este pensador por Karl MARX, em “Miséria da Filosofia”, em que este tacha de pequeno burguês o pensamento do primeiro, posto que o mesmo admitiu a possibilidade de superação da exploração sobre o trabalho, sem a ruptura promovida pela luta de classes.

A lógica do direito trabalhista implica que a sua seja a correção da ficção fundamental do Direito Positivo, da igualdade das partes volitivas de um contrato (relativização da Pacta sunt servanda), quando seu objeto for trabalho subordinado, mediante a introdução de uma construção jurídica protetiva da parte hipossuficiente, revelada particularmente no reconhecimento de seu direito a uma negociação coletiva.

O cooperativismo aponta uma solução radical: abolir a distinção entre empregador e empregado, ao superar a oposição entre capital e trabalho, quando reúne no mesmo agente social a detenção do fator de produção capital e o trabalho. De certa forma, o cooperativismo institui no plano da realidade concreta a utopia socialista, cuja tradição ainda carrega pelo seu internacionalismo, corporificado na Aliança Cooperativa Internacional. O cooperativismo é um desdobramento do pensamento socialista pré-marxista, de que é herdeiro, conquanto O Direito Trabalhista é, de certa forma, a sua negação, concebido que foi como meio para que a luta de classes permanecesse em níveis suportáveis pela institucionalidade, sem contudo, se propor superá-la.

O Direito Trabalhista basicamente tem como referência o modelo de relação patrão-empregado. E como seu propósito é proteger sem distinção a todos os trabalhadores, na prática sua aplicação aos membros das cooperativas de trabalho choca com a condição original destes que, por uma espécie de formulação de seu papel funcional, se converte simultaneamente em empregador e empregado, ou seja: como figura coletiva, expressa na cooperativa, pessoa jurídica com identidade própria, é “patrão de si mesmo”, como individualidade autônoma do corpo coletivo.

O Direito não pode, nem deve, ser utilizado como instrumento de criação ou extinção de relações sociais, mas de seu reconhecimento e de conformação normativa ao sistema hierárquico de valores da sociedade que revela a noção de justiça nela consolidada e é manifesta em grande parte pela própria legislação. Assim sendo, a constatação de uma impossibilidade conceitual de aplicabilidade do Direito Trabalhista sobre o regime de trabalho cooperativista não pode autorizar uma mera negativa de sua existência, na medida em que é uma prática cada vez mais adotada pela própria sociedade e que traz, em si, igualmente uma noção de justiça emergida também do processo histórico das civilizações ocidentais hegemônicas. Tampouco autoriza que a forma cooperativista seja utilizada para simplesmente se colocar relações de trabalho fora do alcance das normas protetivas do trabalhador, em seus direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos, associados a sua condição humana e de cidadania, conforme tem afiançado a OIT.” (Ver: Cooperativa).

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