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terça-feira, 4 de março de 2008

PPP POLITICA PUBLICA E COOPERATIVISMO

POLÍTICA PÚBLICA E COOPERATIVISMO

Na atualidade o desemprego é uma questão de segurança social e nacional. Não existe estabilidade político-social com crescente exclusão social e o crescimento do nível de desemprego. É ocioso argumentar se o desemprego é estrutural (desestruturação dos mercados de trabalho, introdução de tecnologia, novos métodos de produção, competitividade global, etc) ou conjuntural (políticas econômicas de limitação da demanda, política cambial, abertura econômica, escassos investimentos públicos, etc). Enquanto se desenvolve o debate teórico, entre liberais e estatístas, se o mercado ou a intervenção estatal resolvem a questão social e do trabalho, os sem trabalho aumentam, tanto aqui como nos países industriais, independente das teorias econômicas.

As concepções e enfoques teóricos são insuficientes; o argumento de que a maior taxa de crescimento ou o incremento dos investimentos implicam automaticamente em aumento na taxa de emprego, não resolvem o problema. Tudo indica que temos que enfocar a questão com outras perspectivas, se considerarmos que um posto de trabalho na indústria competitiva supera 100.000 dólares.

A Constituição Federal determina ao Estado estimular o cooperativismo. Como o Estado pode promover o clima adequado para o desenvolvimento do cooperativismo? Além de eliminar os entulhos legais e burocráticos, o Estado pode assumir papel positivo de promoção da qualificação técnica para novas organizações sociais que assumam os princípios da cooperação como resposta às situações críticas. Para isto, é necessário mapear as populações e atividades potenciais de serem organizadas em formas associativas e cooperadas. A formação e o acompanhamento técnico exigem metodologia adequada. Sem assistencialismo, promovendo o suporte operacional no nível administrativo, jurídico, contábil, comercial e na preparação de quadros técnicos com formação democrática suficiente para permitir a participação dos envolvidos. O desafio do capital inicial e do capital de giro é um fator importante no êxito, mas não exclusivo. A criação de fundos rotativos, de crédito solidário, de centrais de serviço constitui base necessária.

O Estado na sua função de subsidiaridade pode impulsionar políticas públicas de estímulo ao cooperativismo de trabalho, colocando-as na perspectiva de uma política ativa e emergêncial, visando gerar novos postos de trabalho e distribuir renda.

Ações positivas podem ser desenvolvidas no Município, Estado e União, um novo enfoque das licitações, das compras e contratos, mostrará as vantagens na produtividade, qualidade, custos e balanço social do cooperativismo. Introduzir nos editais a pontuação positiva, nas licitações, para as empresas que tenham projetos de parcerias que gerem mais postos de trabalho. O Estado pode também valorizar o cooperativismo de trabalho, viabilizando seu acesso às licitações, concessões de serviços públicos, compras públicas. A extensão dos benefícios que com frequência outros segmentos de menor significado para a estabilidade social obtem, como usineiros, zonas francas, exportadores e banqueiros,etc.

As mudanças que eliminem os entulhos jurídicos. Uma política de promoção deve contemplar mudanças jurídicas de estímulos e não de bloqueio ao desenvolvimento.

Se a Legislação trabalhista que regula o “trabalho assalariado”, não se ajusta e até pode servir de instrumento para desestimular o desenvolvimento do Cooperativismo de Trabalhadores. Isto não significa que o cooperativismo sirva de subterfúgio para violação das normas trabalhistas básicas.

A Legislação tributária, pode ser instrumento de estímulos ou subsídios, tanto nos níveis Federal, como Estadual e Municipal. O foco deve sintonizar-se nas políticas emergênciais e de geração de trabalho e novas formas de emprego, facilitando e não bloqueando o cooperativismo de trabalho como tem acontecido com freqüência.

A simplificação dos procedimentos para desburocratizar a etapa de registro e funcionamento dentro de padrões mínimos de exigências, formalizaria muitas iniciativas associativas, gerando benefícios para a comunidade. Um exemplo é o italiano com a “Lei de Pequenas Cooperativas” a qual estimula a organização cooperativa, facilitando sua implantação na difícil etapa inicial. Certamente dentro do novo quadro de realidade, o número mínimo para formar uma cooperativa deve ser revisado. A “pequena cooperativa” se orienta a estimular os jovens a se organizarem, o mínimo é de 3(três) pessoas. No Brasil o mínimo é 20(vinte) pensado para cooperativas agropecuárias, consumo e crédito, para viabilizar cooperativas de trabalho harmonicas o número de 7 (sete) seria adequado, é um número que viabilizaria grupos com mais possibilidade de êxito, coesão e menos conflitos.

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