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terça-feira, 4 de março de 2008

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Esta terminologia se orienta para a diferenciação do “trabalho empregado” e para a defesa da própria cooperativa. Sua fundamentação se encontra no Codigo Civil (Art. 1226). Por outro lado coincide com o conceito de que a cooperativa, o cooperado, não “vende trabalho” ele “presta um serviço”, um produto da sua habilidade, do seu conhecimento ou do seu trabalho. A cooperativa vai realizar um determinado “serviço” pactuado em um contrato, não importa a pessoa, não “vende ou fornece mão-de-obra”, mas serviço resultado do trabalho. Certamente o cooperativismo não se reduz à algo funcional como um simples “contrato de serviço”, mas tal instrumento possibilida sua defeza.

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