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terça-feira, 4 de março de 2008

SUBORDINAÇÃO E COORDENAÇÃO

SUBORDINAÇÃO E COORDENAÇÃO

A cooperativa, pela sua própria natureza, se propõe a operações em escala, posto que é na atuação sinérgica e autogestionária que reside a principal vantagem econômica do trabalhador associado, para que possa concorrer no mercado, em condições de igualdade com as sociedades mercantís prestadoras de serviços.

A sinergia pressupõe coordenação de esforços, o que impõe uma divisão técnico-operacional da execuçào do trabalho assumido autogestionariamente. Esta organização operacional interna permite preservar a autonomia diretiva, técnica e disciplinar do trabalho, em relação ao preposto do tomador dos serviços.

A subordinação jurídica entre associados é descaracterizada pelo princípio da singularidade de voto (Art. 4°, V) e pela regra da soberania da assembléia (Art. 38). Estas normas, cominadas com o retorno das sobras líquidas do exercício aos associados (Art. 4°, VII), da obrigatoriedade de subscrição de quotas-partes mínimas por parte dos associados (Art. 21, III) e do rateio entre os mesmos das despesas e de eventuais prejuízos do exercício (Arts. 80 e 89) consubstanciam o papel de dono da cooperativa de trabalho, aferido ao trabalhador nela associado. Pelo princípio da singularidade de voto, todo associado, independente do número de quotas-partes que tiver adquirido ou mesmo de sua movimentação econômica junto à cooperativa, tem poder deliberativo formalmente igual. Ainda, a soberania da assembléia confere aos associados, reunidos e com igual poder de voto, capacidade para deliberar, em última instância, todo e qualquer assunto de interesse da cooperativa, especialmente no que tange à sua gestão, e do regime de trabalho e benefícios estabelecidos. Portanto, ainda que para a execução dos serviços contratados junto a terceiros, o associado seja supervisionado por outro sócio, não se verifica a subordinação jurídica, pois este e o supervisor têm igual poder de decisão, quando reunidos em Assembléia, que pode inclusive revisar as normas de supervisão, ou até mesmo anular qualquer medida ou ordem dada.

Por último, o retorno das sobras líquidas do exercício não permite que a remuneração percebida pelo associado como retribuição do serviço prestado a terceiro contratado pela cooperativa, e por ela repassada, seja entendido como salário pago por esta ao primeiro. Salário é remuneração fixa e predeterminada, independente dos resultados obtidos pelo trabalho do empregado. A distribuição das sobras líquidas, fruto de eventuais saldos positivos do exercício determinam uma razão direta entre o sucesso do empreendimento e a prosperidade do associado, vinculação simplesmente inexistente na remuneração salarial que caracteriza a relação entre o empregado e o empregador.
Entre a Cooperativa, pessoa jurídica e o sócio, que em conjunto com os demais nela manda soberanamente, não há parte hipossuficiente na relação de trabalho estabelecida, tal como existe entre empregado e empregador. Na cooperativa o “ Ato Cooperativo” se distingue do trabalho subalterno pela ausência de salário; pela ausência de patrão/empregador; e a problemática que produz. "O trabalhador associado em cooperativa” trabalha para si, visto pela “ótica do capital”, pela linguagem de referência do capital, só para efeito ilustrativo: “patrão de si mesmo”.

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