TERCEIRIZAÇÃO E COOPERATIVA DE TRABALHO
Um Tomador ao contratar a Cooperativa, para realizar atividades em suas dependências, pratica terceirização. Sob este aspecto, a Cooperativa deve ser encarada da mesma forma que se encara a legalidade da contratação de qualquer empresa de prestação de serviços, independente da forma jurídica institucional (S.A., Limitada, associação, Cooperativa), ou seja, sem a formação de vínculo entre o trabalhador alocado pela empresa interposta e o tomador do serviço.
Existe uma resposta pragmática, sob o ponto de vista do empresário que já decidiu terceirizar atividades. E a possibilidade de estabelecer um contrato com cooperativa é uma alternativa pois o cooperado é um profissional capaz e a cooperativa sendo legal e adequadamente estruturada, torna a relação viável. Pelas suas peculiaridades, um grupo associado em cooperativa compete no mercado com menor custo de produção sem diminuir a remuneração do trabalho; certamente isto depende da capacidade de negociação. Sob o ponto de vista do trabalho, a cooperativa é uma alternativa mais social à “terceirização selvagem”. No interior do movimento cooperativo, se desenvolve uma tese que afirma ser a cooperativa uma “secundarização”, pois é o trabalhador que assume diretamente a atividade e ele não é um “terceiro” intermediado por um empreiteiro de mão-de-obra, elimina os custos de intermediação.[1]
Sob o ponto de vista jurídico, a preocupação é legalidade de um serviço terceirizado, contratado através de uma cooperativa de trabalho . Neste caso devem ser observados os critérios de autonomia, a eventualidade da atividade, ficando claro que o contrato é um “serviço” descrito no contrato, em um memorial descritivo e não a alocação de força de trabalho para ficar à disposição do tomador.
A eqüidade na distribuição de riscos, resultados, investimento e retorno aos cooperados, não pode ser caracterizado de forma que um “diretor da cooperativa” se aproprie de parte significativa (%) do contrato desproporcional à contribuição nos esforços solidários ou conhecimento. Tal fato caracteriza intermediação de mão-de-obra.
No regime de autogestão, de participação na execução dos serviços contratados, a origem dos cooperados, e das circunstâncias em que se realiza o contrato, os mesmos tiveram a oportunidade de participar na determinação da forma de prestação dos serviços? Em resumo, devem existir os fatores caracterizadores de uma efetiva cooperativa em ação; do contrário estaríamos frente a uma fraude com fachada de cooperativa. Neste caso é risco a terceirização.
Em resumo: terceirização em uma área nebulosa, que não seja nas áreas clássicas de terceirização (limpeza, segurança, portaria, jardinagem, alimentação, manutenção) exige maior atenção para evitar conflito com o “sistema empregado”. Os problemas da cooperativa e de uma empresa na terceirização não são muito diferentes: necessidade de claridade do produto, aspectos subjetivos (relações internas traumáticas entre cooperados e empregados) atendidos adequadamernte, atenção à produtividade. É necessário um “projeto de terceirização” que racionalize: a cadeia produtiva (evitando obscuridade jurídica), fundamentar jurídica e tecnicamente o projeto, Para evitar conflitos frente à questão subjetiva de meio e fim, realizar estudos e até fracionar o processo produtivo delimitando tais aspectos. O contrato deve estar adequadamente redatado (ter claro limites, riscos e gerenciamento). Não esquecer de contemplar as relações com o movimento sindical (filiações etc) e certamente é necessário tratar-se de uma autêntica cooperativa. Além destes aspectos, para negociar a terceirização a cooperativa tem que ter entendimento do tema, embasamento jurídico e conhecimento técnico do que vai realizar. (Fontes: Enunciado 331; TRT/2ª região rec 878/70 da suporte a viabilidade dos trabalhadores se organizarem em cooperativas e disputarem terceirização, in: LTR nº 34/806 e LTR nº 737; Ato declaratório 01. Seria importante conhecer os argumentos da Volks para legalmente transformar-se em montadora).
Já existe sentença superior favorável à realização de atividades terceirizaveis através de cooperativas. O caso “Paquetá Nordeste Ltda” é ilustrativo, o MPT propôs ação civil pública contra a empresa por contratar cooperativas para fraudar a legislação trabalhista. O juiz de Sobral deu favorável à tutela antecipada ao MPT suspendendo o contrato; a empresa impetrou mandado de segurança contra o juiz e o TRT do Ceará concedeu liminar. O MPT recorreu ao TST e este manteve a cassação, autorizando a empresa a continuar terceirizando suas atividades mediante cooperativas até a decisão final da ação civil pública. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, 12.05.2000(apud, nota G.Krueger)
[1] Observe que a lei na terceirização se resiste aceitar que o trabalho organizado administre seu resultado afastando a intermediação.
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terça-feira, 4 de março de 2008
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