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terça-feira, 4 de março de 2008

TRIBUTOS E COOPERATIVAS

TRIBUTOS E COOPERATIVAS[1]

Ao abordar a questão dos tributos, deve se considerar sempre, o Art. 3º da lei 5764/71 que declara não ter a sociedade cooperativa objetivo de lucro, (Ver: Lucro)portanto, não deveriam incidir sobre a mesma o Imposto de Renda, Cofins e ISS. O Cooperado é quem deve recolher o seu INSS e o seu ISS, mas o governo e os agentes do fisco assim não entendem e esta é uma luta permanente do cooperativismo. Especialmente em um país de frágil cultura e onde a linguagem não é precisa.

Para as cooperativas de trabalho que não possuem instrumentos e local de produção, o grande vilão é o INSS. O INSS inicialmente equiparou o cooperado associado na cooperativa como autônomo (ver: autônomo). Portanto seu recolhimento é via contribuição individual. Esta contribuição até 1996 tinha faixa de 1 a 3 salários de referência que recolhia 10%, logo o INSS eliminou os 10% e impôs 20% para todas as faixas e finalmente em 1999 eliminou as faixas de contribuições de autônomos e impôs 20% diretamente sobre a retirada do autônomo. Por outro lado, desconheceu a peculiaridade legal e funcional da cooperativa de trabalho e a equiparou a empresa lucrativa através da Lei Complementar Nº. 84 de 1996 que fala da obrigatoriedade do pagamento de INSS sobre a produção do trabalho autônomo, impondo mais 15% sobre a quantia que a cooperativa repassa ao cooperado. Como o cooperativismo questionou este imposto como sendo bi-tributado, pois o sócio Cooperado já contribui individualmente para com a previdência social, o INSS conseguiu a Lei 9.711/98 impondo 11% na fatura, retido pelo cliente, compensáveis dos15%. O desastre veio com a Lei 9.876/99 que impõe 15% diretamente, retido pelo contratante de serviços da cooperativa. As cooperativas que produzem bens, ao enviá-los ao mercado pagam todos os tributos de empresa mercantil, com transparência total.

Quanto ao ISS, o fisco entende que é a cooperativa quem presta serviço e não o cooperado. Isto tem gerado decisões judiciárias favoráveis as cooperativas (Acórdão obtido pela UNIMED STF, 7.659/93). Por ignorância, muitas cooperativas solicitam as Câmaras ou Executivo a “isenção” e não lutam pelo princípio correto da “não incidência”. Com a isenção municipal, ocorre que o próximo governo pode eliminar a decisão anterior voltando a cobrar. Outros tentam, equivocadamente, argumentar que o fisco cobre sobre a “taxa de administração”. O argumento dos juristas é que “não existe fator gerador para cobrar ISS”, por tanto, simplesmente não há incidência.
Sob o ponto de vista objetivo, é importante que o Estado reconheça a “função social” do cooperativismo, pois esta é a razão do art. 174 e 146 da Constituição. Uma função que gera trabalho, distribui renda, contribui para a paz social. Por esta razão o Estado deve cumprir seu papel de subsidiariedade. No caso de Estados como os europeus, esse reconhecimento se traduz em subsídios, apoio, facilidades de promoção, organização e desenvolvimento do cooperativismo. O cooperativismo no caso cumpre uma “função social” na qual o Estado, a sociedade, teria que investir para cumprir, cobrando mais tributo. Se o cooperativismo supre parte destas atividades, nada mais objetivo e justo que a sociedade além de não cobrar reconheça e promova. É o caso por exemplo: dos trabalhadores e o INSS. Como desempregados, à mais de 6 meses o Estado não paga seguro desemprego, não deu educação para inserir-se no mercado, mas no momento que se organizam em cooperativa e viabilizam um contrato, o Estado chega e cobra para o INSS sua contribuição como empregado (10% dos 20% do carnê), mais sua contribuição como empregador dele mesmo (outros 10% totalizando os 20%) e logo volta a cobrar-lhe como se fosse em empresa (mais 15%). Que lógica é esta?
[1] Para a questão teórica e prática dos tributos e legislação cooperativista em cooperativas de trabalho é aconselhável que toda cooperativa, antes de contratar um jurídico ou um contador, condicionar o contrato ao estudo de livros básicos na área: “Direito Cooperativo Tributário e comentário da Lei 5.764/71” de Reginaldo F. Lima. “Cooperativas de trabalho: Manual de Organização”, organizado por Vergilio Perius-Unisinos e “Cooperativas de Trabalho: sua relação com o Direito do Trabalho”. Edirtora LTR, de Marcelo Mauad, 1999. O primeiro e o último são teses acadêmicas com bom material de formação dos profissionais de direito e contabilidade. Para contabilidade são imprescindíveis os dois primeiros.
(1)Para a questão teórica e prática dos tributos e legislação cooperativista em cooperativas de trabalho é aconselhável que toda cooperativa, antes de contratar um jurídico ou um contador, condicionar o contrato ao estudo de livros básicos na área: “Direito Cooperativo Tributário e comentário da Lei 5.764/71” de Reginaldo F. Lima. “Cooperativas de trabalho: Manual de Organização”, organizado por Vergilio Perius-Unisinos e “Cooperativas de Trabalho: sua relação com o Direito do Trabalho”. Edirtora LTR, de Marcelo Mauad, 1999. O primeiro e o último são teses acadêmicas com bom material de formação dos profissionais de direito e contabilidade. Para contabilidade são imprescindíveis os dois primeiros

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