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terça-feira, 4 de março de 2008

VINCULO EMPREGATICIO

VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Tem vínculo empregatício quem é empregado. Na legislação brasileira, para estar sob o domínio da CLT devem estar presentes os requisitos dos artigos 2o e 3o. Os elementos caracterizadores do vínculo de emprego são os seguintes:

1)Habitualidade: ocorrência sempre nas mesmas condições;
2)Onerosidade: o trabalho é executado mediante pagamento de valor previamente ajustado;
3)Pessoalidade: não se faz substituir;
4)Subordinação: execução do trabalho segundo a vontade do contratante. O trabalhador autônomo não se enquadra nestes requisitos, é aquele que trabalha por conta própria, prestando serviços com autonomia.

A Justiça do Trabalho reconhece na realidade o vínculo empregatício de acordo ao Art. 9 da CLT: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação”.

Portanto, a Lei 8.949 de 9/12/94 que, sem consultar o cooperativismo, introduziu o parágrafo único no art. 442 da CLT, estabelecendo que não há relação de emprego do cooperado, nem com a cooperativa, nem com o tomador de serviços, tem apenas um efeito pedagógico, junto à Justiça do Trabalho, assim como, ao mercado, independente da sua utilização por desinformados e oportunistas. Isto porque não basta o dispositivo mencionar a inexistência de vínculo empregatício para que seja desconsiderada a verificação dos pressupostos do vínculo de emprego na realidade concreta. Prevalece o princípio de contrato de realidade; verificados os pressupostos do Art. 3o da CLT, configura-se o vínculo de emprego. (ver: Empregado)
Note, ao não existir na cultura e marco jurídico nacional o conceito de “trabalho associado”, a Justiça Trabalhista importa conceitos mais próximos para avaliar o “regime de trabalho associado”, ou seja, o “sistema de trabalho individual autônomo”.

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