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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

OIT RECOMENDAÇÃO 193

SOBRE A PROMOÇÃO DAS COOPERATIVAS
votada na plenária da 90ª Conferência da OIT, em 20.06.2002 1

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho, e congregada em dita cidade dia 3 de junho de 2002, na 90ª reunião; Reconhecendo a importância das cooperativas para a criação de empregos, a mobilização de recursos e a geração de investimentos, assim como sua contribuição à economia; Reconhecendo que as cooperativas, em suas diversas formas, promovem a mais completa participação de toda a população no desenvolvimento econômico e social, Reconhecendo que a globalização criou pressões, problemas, desafios e oportunidades novas e diferentes para as cooperativas; e que se precisam formas mais enérgicas de solidariedade humana no plano nacional e internacional para facilitar uma distribuição mais eqüitativa dos benefícios da globalização; e Considerando a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.ª reunião (1998); Tomando nota também dos direitos e princípios contidos nos o Convênio sobre a liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização, 1948; o Convênio sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva, 1949; o Convênio sobre igualdade de remuneração, 1951; o Convênio sobre a seguridade social (norma mínima), 1952; o Convênio sobre a abolição do trabalho forçado, 1957; o Convênio sobre a discriminação (emprego e ocupação), 1958; o Convênio sobre a política de emprego, 1964; o Convênio sobre a idade mínima, 1973; o Convênio e a Recomendação sobre as organizações de trabalhadores rurais, 1975; o Convênio e a Recomendação sobre desenvolvimento dos recursos humanos, 1975; a Recomendação sobre a política de emprego (disposições complementares), 1984, a Recomendação sobre a criação de empregos nas pequenas e medias empresas, 1998, e a Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999; Recordando o principio contido na Declaração de Filadélfia, segundo o qual «o trabalho não é uma mercadoria»; e Recordando que a obtenção do trabalho decente para os trabalhadores, onde quer que se encontrem, é um objetivo primordial da Organização Internacional do Trabalho; Após haver decidido adotar diversas proposições relativas a promoção das cooperativas, tema que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião, e Após haver decidido que ditas proposições assumam a forma de uma recomendação, adota, com data de vinte de junho de dois mil e dois, a seguinte Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação Sobre a Promoção das Cooperativas, 2002.

Texto original espanhol, tradução não oficial da Recomendação Sobre a Promoção de Cooperativa 2002. Conhecida como Recomendação 193. Foi aprovada em 20 de junho de 2002 por 436 votos, com 3 abstenções, votação inédita em uma Conferência da OIT. Esta Recomendação Mundial do Cooperativismo para o terceiro milênio, atualiza a Recomendação 127 da OIT aprovada em 1966. Terá influência na elaboração de legislações e políticas públicas. O tema ficou dois anos em debate, precedeu um relatório sobre o cooperativismo mundial que pode ser encontrado em espanhol em www.waltertesch.com.br . Walter Tesch Presidente do CICOPA Américas em 26 de junho de 2002.

I. ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÃO E OBJETIVOS

1. Reconhece-se que as cooperativas operam em todos os setores da economia. Esta Recomendação se aplica a todos os tipos e formas de cooperativas.

2. Para os fins desta Recomendação, o termo “cooperativa” se define como uma associação autônoma de pessoas unidas voluntariamente para satisfazer suas necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais em comum através da criação de uma empresa de propriedade conjunta e gerida de forma democrática.

3. Deveria estimular-se o desenvolvimento e o fortalecimento da identidade das cooperativas baseado-se em: Nos valores cooperativos da auto-ajuda, responsabilidade pessoal, democracia, igualdade, equidade e solidariedade, uma ética fundada na honestidade, transparência, responsabilidade social e interesse pelos demais, e
(a) Nos princípios cooperativos internacionalmente reconhecidos elaborados pelo movimento cooperativo internacional, segundo o anexo adjunto. Ditos princípios são os seguintes: adesão livre e voluntária; gestão democrática por parte dos sócios; participação econômica dos sócios; autonomia e independência; educação, formação e informação; cooperação entre cooperativas, e interesse pela comunidade. [ver anexo]

4. Deveriam adotar-se medidas para promover o potencial das cooperativas em todos os países, independente do seu nível de desenvolvimento, com o fim de ajudá-las, assim como, a seus sócios a:
a) criar e desenvolver atividades geradoras de renda, emprego decente e sustentável;
b) desenvolver habilidades no campo dos recursos humanos e fomentar o conhecimento dos valores do movimento cooperativo, assim como das suas vantagens e benefícios, mediante a educação e a formação;
c) desenvolver seu potencial econômico, incluído suas capacidades empresariais e de gestão;
d) fortalecer sua competitividade e acesso aos mercados e ao financiamento institucional;
e) aumentar a poupança e o investimento;
f) melhorar o bem-estar social e econômico, levando em conta a necessidade de eliminar todas as formas de discriminação;
g) contribuir ao desenvolvimento humano permanente, e
h) estabelecer e expandir um setor social distinto da economia, viável e dinâmico que abarque as cooperativas e responda às necessidades sociais e econômicas da comunidade.

5. Deveriam estimular-se a adoção de medidas especiais que capacitem as cooperativas, como empresas e organizações inspiradas na solidariedade, para responder às necessidades de seus sócios e da sociedade, incluídas às necessidades dos grupos desfavorecidos, com perspectiva de alcançar sua inclusão social.

II. MARCO POLÍTICO E PAPEL DOS GOVERNOS


6. Uma sociedade equilibrada necessita da existência de setores públicos e privados e de um forte setor cooperativo, mutualista e de outras organizações sociais e não governamentais. Dentro deste contexto, os governos deveriam definir e estabelecer uma política e um marco jurídico favorável às cooperativas e compatível com sua natureza e função, e inspirados nos valores e princípios cooperativos enunciados no parágrafo 3, com vistas a:

a) estabelecer um marco institucional que permita proceder ao registro das cooperativas da maneira mais rápida, simples, econômica e eficaz possível;
b) promover políticas destinadas a permitir a criação de reservas apropriadas, que em parte pelo menos poderiam ser indivisíveis, assim como fundos de solidariedade nas cooperativas.
c) prever a adoção de medidas de supervisão das cooperativas em sintonia com sua natureza e funções, que respeitem sua autonomia e sejam conformes à legislação e praticas nacionais e não sejam menos favoráveis que as medidas aplicáveis a outras formas de empresa e de organização social;
d) facilitar a adesão das cooperativas às estruturas que respondan às necessidades dos sócios, e
e) estimular o desenvolvimento das cooperativas como empresas autônomas e autogestionadas, em especial nos âmbitos onde as cooperativas possam desempenhar um papel importante ou donde ofereçam serviços que, de outra forma, não existiriam.

7. 1) A promoção de cooperativas, guiadas pelos valores princípios enunciados no parágrafo 3º, deveriam considerar-se como um dos pilares do desenvolvimento econômico e social nacional e internacional.

2) As cooperativas devem beneficiar-se de condições, de acordo com a legislação e a práticas nacionais que não sejam menos favoráveis que as que se concedam a outras formas de empresa e de organização social. Os governos deveriam adotar, quando adequadas, medidas apropriadas de apoio às atividades das cooperativas que respondam a determinados objetivos de política social e pública, como a promoção de emprego ou o desenvolvimento de atividades em beneficio de dos grupos ou regiões desfavorecidos. Estas medidas de apoio poderiam incluir, entre outras e na medida do possível, vantagens fiscais, créditos, subvenções, facilidades de acesso a programas de obras públicas e disposições especiais em matéria de compras do setor público.

3) Deveriam prestar-se especial atenção ao incremento da participação das mulheres no movimento cooperativo, em todos os níveis, em particular nos de gestão e direção.

8. 1) As políticas nacionais deveriam, especialmente:
a) promover a aplicação das normas fundamentais de trabalho da OIT e da Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, a todos os trabalhadores das cooperativas sem distinção alguma;
b) velar para que sirva para estabelecer relações de trabalho subordinado disfarças, e lutar contra as pseudocooperativas, que violam os direitos dos trabalhadores, velando para que a legislação do trabalho se aplique em todas as empresas;
c) promover a igualdade de gênero nas cooperativas e em suas atividades;
d) promover a adoção de medidas para garantir que se apliquem as melhores práticas trabalhistas nas cooperativas, incluído o aceso à informação pertinente;
e) desenvolver as competências técnicas e profissionais, a capacitação empresarial e gerencial, o conhecimento do potencial econômico, e as competências gerais em matéria de política econômica e social dos sócios, dos trabalhadores e dos administradores, e melhorar seu acesso às tecnologias da informação e a comunicação;
f) promover a educação e a formação em matéria de princípios e práticas cooperativas em todos os níveis apropriados dos sistemas nacionais de ensino e formação e na sociedade em geral;
g) promover a adoção de medidas relativas a seguridade e saúde nos lugares de trabalho;
h) proporcionar formação e outras formas de assistência para melhorar o nível de produtividade das cooperativas e a qualidade dos bens e serviços que produzem;
i) facilitar o acesso das cooperativas ao crédito;
j) facilitar o acesso das cooperativas aos mercados;
k) promover a difusão da informação sobre as cooperativas, e
l) tratar de melhorar as estatísticas nacionais sobre as cooperativas, com vistas a sua utilização na formulação e aplicação de políticas de desenvolvimento.

2) Estas políticas deveriam:
a) descentralizar aos níveis regional e local, quando efetivar, a formulação e aplicação de políticas e disposições legais sobre as cooperativas;
b) definir as obrigações jurídicas das cooperativas em âmbitos tais como: o registro, as auditorias financeiras e sociais e a concessão de autorização de funcionamento, e
c) promover nas cooperativas as práticas ótimas de administração empresarial.

9. Os governos deveriam promover o importante papel que as cooperativas desempenham na transformação do que freqüentemente são atividades marginais de supervivência (a vezes designadas como “economia informal”) em um trabalho amparado pela legislação e plenamente integrado na corrente principal da vida econômica.

III. APLICAÇÃO DAS POLÍTICAS PUBLICA DE PROMOÇÃO DAS COOPERATIVAS

10. 1) Os Estados Membros deveriam adotar uma legislação e uma regulamentação específicas em matéria de cooperativas, inspiradas nos valores e princípios cooperativos enunciados no parágrafo 3, e revisar esta legislação e regulamentação quando proceder.

2) Os governos deveriam consultar as organizações cooperativas, assim como, as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, para a formulação e revisão da legislação, das políticas e das regulamentações aplicáveis às cooperativas.

11. 1) Os governos deveriam facilitar acesso das cooperativas a serviços de apoio com o fim de fortalece-las e melhorar sua viabilidade empresarial e sua capacidade para criar emprego e gerar renda.

2) Na medida do possível, estes serviços deveriam incluir:
a) programas de desenvolvimento dos recursos humanos;
b) serviços de pesquisa e assessoramento em matéria de gestão;
c) acesso a financiamento e a investimento;
d) serviços de contabilidade e auditoria;
e) serviços de informação em matéria de gestão;
f) serviços de informação e relações públicas;
g) serviços de assessoramento em matéria de tecnologia e inovação;
h) serviços de assessoramento jurídico e fiscal;
i) serviços de apoio para o mercado e comercialização; e
j) outros serviços de apoio, quando for apropriado.

3) Os governos deveriam facilitar a criação destes serviços de apoio. Deveriam estimular às cooperativas e a suas organizações a participarem na organização e gestão de tais serviços e, quando seja possível e apropriado, a financiá-los.

4) Os governos deveriam reconhecer o papel das cooperativas e suas organizações mediante o desenvolvimento de instrumentos apropriados que apontem a criação e fortalecimento de cooperativas nos níveis nacional e local.

12. Os governos deveriam adotar quando adequado, medidas que facilitem acesso das cooperativas ao financiamento de seus investimentos e ao crédito. Estas medidas específicas deveriam, em particular:
a) permitir o acesso a empréstimos e outros meios de financiamento;
b) facilitar a criação de um sistema autônomo de financiamento para as cooperativas, incluídas as cooperativas de poupança e crédito, banco e seguros, e
d) incluir disposições especiais para os grupos desfavorecidos.

13. Com vistas à promoção do movimento cooperativo, os governos deveriam fomentar condições que favoreçam o desenvolvimento de vínculos técnicos, comerciais e financeiros entre todas as formas de cooperativas, com o objeto de facilitar o intercâmbio de experiências e a participação nos riscos e benefícios.

III. PAPEL DAS ORGANIZAÇÕES DE EMPREGADORES E DE TRABALHADORES E DAS ORGANIZAÇÕES COOPERATIVAS, E RELAÇÕES ENTRE ELAS


14. As organizações de empregadores e trabalhadores, reconhecendo a importância das cooperativas para alcançar os objetivos de um desenvolvimento sustentável, deveriam propor, junto com as organizações cooperativas, vias e meios de promoção das cooperativas.

15. Quando adequado, as organizações de empregadores deveriam considerar a possibilidade de admitir como membros as cooperativas que desejem unir-se a elas e oferecer-lhes serviços de apoio apropriados com as mesmas condições e cláusulas aplicáveis a seus demais membros.

16. As organizações de trabalhadores deveriam estimular a:
a) orientar e prestar assistência aos trabalhadores das cooperativas para que se filiem as ditas organizações;
b) ajudar a seus membros a criar cooperativas, inclusive com o objetivo concreto de facilitar o acesso a bens e serviços básicos;
c) participar em comitês e grupos de trabalho ao nível internacional, nacional e local para tratar assuntos econômicos e sociais que tenham repercussão nas cooperativas;
d) contribuir para a criação de novas cooperativas e participar nas mesmas, com vistas a criação ou manutenção de empregos, inclusive nos casos em que se verifique o fechamento de empresas;
e) contribuir em programas destinados às cooperativas para melhorar sua produtividade, e participar nos mesmos;
f) fomentar a igualdade de oportunidades nas cooperativas;
g) promover o exercício dos direitos dos trabalhadores associados das cooperativas, e
h) organizar outras atividades para a promoção das cooperativas, inclusive nos campos da educação e da formação.

17. Deveria estimular às cooperativas e as organizações que às representam a:
a) estabelecer uma relação ativa com as organizações de empregadores e de trabalhadores e os organismos governamentais e não governamentais interessados, com vistas a criar um clima favorável ao desenvolvimento das cooperativas;
b) administrar seus próprios serviços de apoio e contribuir para seu financiamento;
c) prestar serviços comerciais e financeiros às cooperativas filiadas;
d) promover o desenvolvimento dos recursos humanos das cooperativas; ou seja, dos sócios, os trabalhadores e o pessoal de direção e investir em dito desenvolvimento;
e) favorecer o desenvolvimento de organizações cooperativas nacionais e internacionais e a filiação às mesmas.
f) representar internacionalmente ao movimento cooperativo nacional; e
g) organizar outras atividades de promoção de cooperativas.

IV. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

18. A cooperação internacional devería ser facilitada mediante:
a) o intercâmbio de informação sobre políticas e programas que tenham resultado eficazes na geração de emprego e a geração de renda para os sócios das cooperativas;
b) o impulso e a promoção de relações entre organismos e instituições nacionais e internacionais que participem no desenvolvimento das cooperativas, com o fim de fazer possível:

i)o intercâmbio de pessoal e idéias, material didático e de formação, metodologias e obras de consulta;
ii)a compilação e utilização de material de pesquisa e de outros dados sobre as cooperativas e seu desenvolvimento;
iii)o estabelecimento de alianças e associações internacionais entre cooperativas; e
iv)a promoção e proteção dos valores e princípios cooperativos,
v)o estabelecimento de relações comerciais entre cooperativas,

c) o acesso das cooperativas a dados nacionais e internacionais sobre questões como informações de mercado, legislação, métodos e técnicas de formação, tecnologia e normas sobre produtos, e
d) o desenvolvimento ao nível internacional e regional de diretrizes e leis comuns de apoio às cooperativas, quando adequado e possível, e previa consulta com as cooperativas e as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas

V. DISPOSIÇÃO FINAL

19. A presente Recomendação revisa e substitui a Recomendação sobre as cooperativas (países em vias de desenvolvimento), de 1966.

ANEXO

Extrato da Declaração sobre a Identidade Cooperativa adotada pela Assembléia Geral da Aliança Cooperativa Internacional em 1995. Os princípios cooperativos são pautas mediante as quais as cooperativas põem em prática seus valores.

1. Adesão livre e Voluntária - As cooperativas são organizações abertas a todas as pessoas aptas a usar seus serviços e dispostas a aceitar as responsabilidades como sócios, sem discriminação social, racial, política ou religiosa e de gênero.

2. Controle Democrático pelos Sócios - As cooperativas são organizações democráticas, controladas por seus sócios, os quais participam ativamente no estabelecimento de suas políticas e na tomada de decisões. Nas cooperativas singulares, os sócios têm igualdade na votação (um sócio, um voto), independente do volume de quotas-partes.

3. Participação econômica dos Sócios - Os sócios contribuem de forma eqüitativa e controlam democraticamente o capital de suas cooperativas. Parte deste capital é de propriedade comum das cooperativas. Usualmente os sócios recebem juros limitados (se houver algum) sobre o capital, como condição de sociedade. Os sócios destinam as sobras aos seguintes propósitos: desenvolvimento das cooperativas (possibilitando a formação de reservas, parte destas podem ser indivisíveis); retorno aos sócios na proporção de suas transações com as cooperativas e apoio a outras atividades que forem aprovadas pelos sócios.

4. Autonomia e Independência - As cooperativas são organizações autônomas para ajuda mútua, controladas por seus membros. Entrando em acordo operacional com outras entidades, inclusive governamentais, ou recebendo capital de origem externa, elas devem fazê-lo em termos que preservem o controle democrático pelos sócios e mantenham sua autonomia

5. Educação, Formação e Informação - As cooperativas proporcionam educação e treinamento para os sócios, dirigentes eleitos, administradores e funcionários, de modo a contribuir efetivamente para seu desenvolvimento. Eles deverão informar o publico em geral, particularmente os jovens e os líderes formadores de opinião, sobre a natureza e os benefícios da cooperação

6. Cooperação entre Cooperativas - As cooperativas atendem seus sócios mais efetivamente e fortalecem o movimento cooperativo, trabalhando juntas através de estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais (já temos diversos exemplos na prática de parcerias entre cooperativas: de consumo com agropecuárias, agropecuárias com trabalhho, de consumo com artesanato, das habitacionais com as cooperativas de trabalho na construção civil etc)

7. Preocupação com a Comunidade. As cooperativas trabalham pelo desenvolvimento sustentável de suas comunidades, através de políticas aprovadas por seus membros
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COMENTÁRIO 2002

COOPERATIVAS TÊM NOVA RECOMENDAÇÃO MUNDIAL DA OIT
Walter Tesch (2)
Depois de 2 anos de amplas consultas e debates a 90ª Conferência Mundial do Trabalho, realizada pela OIT (Organização Internacional do Trabalho), órgão das Nações Unidas, especializado no trabalho com sede em Genebra, aprovou por unanimidade na plenária de 20-06-2002 a “RECOMENDAÇÃO SOBRE A PROMOÇÃO DAS COOPERATVAS 2002”. Este documento revisa e substitui a Recomendação 127, aprovada em 1966, a qual era orientada especificamente aos países em vias de desenvolvimento. Nos 40 anos de existência a Recomendação 127 influenciou profundamente políticas públicas e legislações do cooperativismo em todo o mundo e a nova recomendação terá o mesmo significado.
Qual a importância esta Recomendação da OIT? A OIT utiliza três tipos de instrumentos para influir ou incidir sobre as relações de trabalho: 1) O Convênio, 2) A Recomendação e 3) A Resolução. Os Convênios e Recomendações devem ser aprovados por maioria de 2/3. O Convênio quando ratificado por um governo torna-se Lei. A Recomendação também deve ser apreciada pelo Estado, o qual que estuda a conveniência ou não de transforma-la em Lei. Esta nova recomendação da OIT, se orienta a estimulara promoção do cooperativismo na “era da globalização”. Seu conteúdo reflete a composição tripartite (governos, empregadores e trabalhadores), mas deixou os cooperativistas satisfeitos ao incorporar explicitamente, a definição de cooperativa, os valores e princípios da Aliança Cooperativa Internacional (ACI). Mais de 180 países foram consultados, foi debatido por governos, representantes de empregadores, trabalhadores e movimento cooperativista do planeta. Foi aprovada de forma inédita, 3 abstenções e nenhum contra, expressando um reconhecimento da importância do cooperativismo na atualidade. Recordemos que o Brasil, a diferença de países do seu nível, tem um baixo “grau de cooperativisação”, cerca de 4% da população tem algum envolvimento com cooperativas. Neste quadro a Recomendação da OIT será um instrumento importante para balizar estudos, políticas. Já no capitulo II, item 7, ao definir um dos papeis dos governos: “A promoção de cooperativas,guiadas pelos valores e princípios, deveriam considerar-se como um dos pilares do desenvolvimento econômico e social nacional e internacional”.
A RECOMENDAÇÃO da OIT, sendo o mesmo um documento-plataforma é sucinto e profundo, oferecendo bases para orientar ações, políticas e debates, merecendo desde já destaque em alguns temas que consideramos relevantes e de importância estratégia para o cooperativismo e para a sociedade. 1)A recomendação tem uma diretriz importante que vai exigir estudos e propostas, explicita que: “uma sociedade equilibrada precisa da existência de setores público e privado e de um forte setor cooperativo, mutualístico e de outras organizações sociais não governamentais” (item 5) e no item 4 (h) “estabelecer e expandir um setor social distinto da economia, viável e dinâmico que compreenda as cooperativas e responda as necessidades sociais e econômicas da comunidade”.” 2) Apesar de fortes resistências a Recomendação sublinha e reitera a natureza e função peculiar da empresa cooperativa e o adequado tratamento que deve merecer dos Estados e governos item 6 ( c) e 7 (2). 3) Recomenda o reconhecimento e tratamento adequado da cooperativa em sua capacidade de incorporar e normalizar o setor informal da economia. 4) Nesta mesma linha ampara o tema das “cooperativas sociais”, das cooperativas com baixa renda “per cápita”, nos item 5 e 7 (2) recomenda medidas de estímulos fiscais e outras facilidades para que através de cooperativas os grupos e regiões menos favorecidas de uma sociedade alcancem melhor inclusão social. 5) Ao estabelecer uma diretriz sobre a “promoção do exercício dos direitos dos trabalhadores associados das cooperativas” esta reconhecendo a peculiaridade do “trabalho associado” frente ao “trabalho empregado dependente” 16 (g). No atual momento político-eleitoral, os Presidenciáveis, candidatos a Governadores e aos legislativos dos Estados e Federal, tem na “RECOMENDAÇÃO SOBRE A PROMOÇÃO DAS COOPERATVAS 2002” um documento importante para ações programáticas.-
(2) Presidente do CICOPA Regional das Américas e Vice-Presidente Mundial (Comitê da Aliança Cooperativista Internacional para cooperativas de trabalho). Diretor de Relações Internacionais da Federação de Cooperativas de Trabalho de São Paulo. Com outros cooperativistas estimulou e promoveu debate preparatório que culminou este processo. Doutorado em ciências sociais pela PUC/SP.