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sábado, 8 de março de 2008

CAPITAL SOCIAL

CAPITAL SOCIAL

A cooperativa tem fins econômicos e inexistência de lucro. O capital social é constituído pelas quotas-partes divididas entre os associados para viabilizar economicamente uma cooperativa (os art. 24º, 25º, e os 3º e 4º da Lei 5.764/71 estabelecem os parâmetros do capital social na cooperativa) e tem as seguintes características:
a- as quotas-partes que constituem o capital social não podem ter valor superior ao salário mínimo;
b- o estatuto pode fixar o máximo e o mínimo de quotas-partes para ingresso de associados;
c- pode contribuir com bens e serviços; os bens podem constituir quota-parte do capital social;
d- a “variabilidade do capital” significa valor mínimo do capital subscrito pelos sócios, variando segundo o número existente de associados;
e- é limitado o número de quotas-partes por sócios;
f- o capital mínimo será sempre o número de cooperados vezes o valor mínimo de subscrição de quotas-partes estabelecida para cada cooperado;
g- é proibida a transferência das quotas-partes à pessoa estranha ao quadro de associados;(ver: Quotas parte, Aumento de capital, Capitalização de reservas, Lucro)

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