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terça-feira, 4 de março de 2008

LICITAÇÕES

LICITAÇÕES

A Cooperativa, para efeitos de licitações, é comparada a qualquer empresa, ainda que devido à sua “função social”, em termos de lucro e propriedade, deveria merecer tratamento de dispensabilidade para certas faixas, desde que obedecidos certos requisitos de auditoria e cadastro. Neste sentido, conviria recuperar o espirito do Projeto de Lei do Executivo, que tomou o número 1.670. Grupos de pressão em diversas instâncias do Estado buscam bloquear as cooperativas, por exemplo, através de pareceres de Tribunais de Contas Municipais (TCM’s). Mas existem também outros tantos pareceres positivos, que os departamentos jurídicos das cooperativas devem conhecer. O TCM/RS, mediante consultoria de prefeitos sobre a conservação e limpeza e asfalto, através de cooperativas, votou em Pleno como lícito, 3/97. Já o XX Congresso dos TCMs realizado em Fortaleza em 13/10/99 aprovou a tese do Rio Grande do Sul e certamente todos os TCM’s adotarão tal diretriz. Vergilio Perius (Unisinos e membro do TCM/RS) listou 11 áreas possíveis de atuação das cooperativas no setor público. Na Área de Reciclagem, um Edital da prefeitura cedendo espaço para uso viabiliza tal atividade através de cooperativas. Existem 31 prefeituras no Rio Grande do Sul desenvolvendo relações nesta área. Na questão do cargo e licitações: se existe um cargo no quadro funcional da prefeitura, a Câmara pode extinguir o mesmo. O Município pode ter um Gestor para avaliar o contrato e o trabalho sem interferir. Qual o objetivo da administração pública? Fornecer serviços adequados a baixo custo. Qual o fim da empresa privada? Obter lucro para o dono.

Toda cooperativa que participa em licitações deve ter pessoal especializado. As providências mínimas para participar são: se editais excluem cooperativas: contestar. Caso impugne a cooperativa por benesse tributária, demostrar que cooperativa paga mais e que a taxa é maior que outras sociedades, planilha com fundamentos. Caso exista exigência de capital social: usar o Art. 5 da Constituição. Se a exigência do edital em patrimônio líquido for maior que o contrato: impugnar. Se alguém oferece menor preço e não prática, é necessária nova licitação. Caso se exija um “capital mínimo”, o jurídico deve unificar procedimentos dentro da proposta já defendida pelo advogado Reginaldo F. Lima: “.. os editais não podem exigir das cooperativas o atendimento do requisito do capital mínimo...pois nas cooperativas , os associados contribuem com “bens e serviços” para o exercício de uma atividade econômica de proveito comum...no caso, a contribuição com serviços, os contratos celebrados em nome dos cooperados, constitui verdadeiro capital da sociedade...” ou seja, a totalidade do mercado de trabalho contratado
Finalmente, o cooperativismo joga um papel positivo nas licitações públicas. Entre outros fatores, introduz um critério ético, aferindo valores reais, não utiliza “caixa 2”, introduz uma redução do gasto público, é um instrumento de redistribuirão da renda no nível local.

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